Feeds:
Posts
Comentários

Archive for the ‘CFM – Resoluções’ Category

Nota dos internautas às entidades médicas contra medidas da SDE

Em nota divulgada por comunidades no facebook, os médicos internautas manifestam apoio às entidades médicas contra as medidas arbitrárias da SDE.

13/05/2011
Ao
CRM-SP – Conselho Regional de Medicina de São Paulo
CFM- Conselho Federal de Medicina
FENAM- Federação Nacional dos Médicos
AMB – Associação Médica BrasileiraNós, componentes da Rede Social do Facebook Médicos (São Paulo), em número de 3.223 médicos e aproximadamente 9.000 médicos em comunidades nos outros 25 estados e no Distrito Federal, manifestamos, através desta, nosso repúdio à medida do Governo, que, de forma desrespeitosa e ditatorial, nos lembrando os tempos idos da ditadura dos anos 60, quando, através da SDE (Secretaria de Direito Econômico) do Ministério da Justiça, proibiu médicos de paralisarem o atendimento a usuários de planos de saúde, como ocorreu no dia 7 de abril, e colocando a determinação de que as associações podem pagar multa diária de R$ 50 mil pelo descumprimento.

Ao mesmo tempo, depositamos a nossa solidariedade a todas as nossas instituições e lembramos a todos que o CRM,CFM,FENAM e AMB somos nós, médicos.

O texto autoritário, de fazer inveja aos emitidos nos anos de chumbo dos governos militares, passa por cima do movimento médico, do Código de Ética Médica e da liberdade de expressão. Conforme diz o presidente da FENAM, Cid Carvalhaes, “a SDE parece que está querendo ser superior à Constituição Federal”. E é assim que entendemos também, já que proíbe paralisação de atendimentos, nega as prerrogativas das entidades médicas, proíbe descredenciamentos em massa e “cancela” a aplicação de princípios do Código de Ética Médica conforme abaixo:

VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
VIII – O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
XV – O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico-científico.
IV – Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.
V – Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.

Acreditamos que as Redes Sociais são uma ferramenta importante na nova tecnologia para que possamos agregar e unir todos os colegas nas cidades, estados e em todo Brasil, de uma forma nunca vista antes. Iniciamos um trabalho em janeiro deste ano e atualmente junto com todas as Comunidades Médicas Estaduais (uma em cada estado e no Distrito Federal) e a comunidade “DIGNIDADE MÉDICA” já somos mais de 15.000 médicos no Brasil conectados, discutindo sobre nossa profissão e a saúde deste país.

Exercemos uma ação de vigilância em todas as mídias, de estudo sobre legislação médica, discussão pertinente a temas médicos, de saúde publica e suplementar e de agregação e somação de nossa classe.

São Paulo, 13/05/11 – dia do aniversário da Libertação dos Escravos no Brasil através da Lei Áurea(Lei nº 3.353, de 13 de Maio de 1888).

Médicos (São Paulo) medicossaopaulo@grups.facebook.com
Médicos de 26 Comunidades em 25 outros Estados e no Distrito Federal
Comunidade DIGNIDADE MÉDICA soumedico@groups.facebook.com.
Comunidade Movimento Médico falamedico@gmail.com

Fonte : Médicos presentes nas redes sociais

Site da FENAM

Read Full Post »

CFM fixa norma para retorno de consulta médica
Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) publicada nesta segunda-feira (10) no Diário Oficial da União estabelece que é prerrogativa do médico fixar prazos para retorno de consulta. De acordo com a norma, a consulta é constituída por anamnese (entrevista sobre o histórico do paciente e, se for o caso, da doença), exame físico, elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares (quando necessário) e prescrição terapêutica.

Quando houver necessidade de que o paciente se submeta a exames cujos resultados não podem ser apreciados na consulta, o ato médico terá continuidade em um segundo encontro, que deverá ocorrer dentro de prazo fixado pelo médico – a resolução determina que, neste caso, não deve haver cobrança de novos honorários.

No entanto, havendo alterações de sinais ou sintomas que requeiram nova anamnese, exame físico, formulação de hipóteses ou conclusões diagnósticas e prescrição terapêutica o procedimento médico será considerado nova consulta e deverá ser remunerado. Nos casos de doenças que exigem tratamento prolongado, com reavaliações e modificações terapêuticas, as consultas poderão ser cobradas, a critério do médico.

Dr. Antonio Pinheiro - Conselheiro do CFM - Relator da resolução

“A resolução regulamenta o ato da consulta médica e a possibilidade de sua complementação em um segundo momento, no retorno. Ela estabelece que cabe ao médico indicar livremente os prazos de retorno. A determinação do tempo necessário para avaliação do paciente e de seus exames segue critérios técnicos e médicos, e não administrativos”, explica o conselheiro federal Antônio Pinheiro, relator do documento.

A norma diz que instituições de assistência hospitalar ou ambulatorial, empresas que atuam na saúde suplementar e operadoras de planos de saúde não podem interferir na autonomia do médico e na relação do médico com o paciente, nem estabelecer prazo de intervalo entre consultas. Os diretores técnicos dessas instituições serão eticamente responsabilizados em caso de desobediência às determinações da resolução.

Para o 2º vice-presidente do CFM e coordenador da Comissão de Saúde Suplementar (Comsu) da instituição,

Dr. Aloísio Tibiriçá Miranda, Vice-Presidente do CFM

Aloísio Tibiriçá Miranda, o Conselho Federal de Medicina deixa claro com a resolução, principalmente para as operadoras de planos de saúde, que constitui infração ética interferir na autonomia do médico para especificar prazos de retorno. “A norma prevê situações que podem implicar necessidade de complementação de consulta, por exemplo a análise de exames – e isso não será remunerado. O que não pode haver é negativa de pagamento de honorário em consultas referentes a novos eventos”, explica Miranda.

Justiça – Em setembro de 2010 o Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (Cremerj) notificou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre o descumprimento de decisão da 6ª Vara da Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro emitida em 2005. Na decisão, o juiz Fabio Tenenblat afirma que as operadoras de planos de saúde não podem limitar o pagamento de consultas realizadas em intervalo inferior a 30 dias por alegação de que se trata de retorno.

“Segundo o entendimento das rés, independentemente das causas que ensejaram a ida ao médico mais de uma vez em curto intervalo de tempo, não haveria cobertura ou reembolso, pois estaria configurado o retorno (ou reconsulta). Percebe-se facilmente, pois, o rematado disparate”, diz o juiz na decisão.

Conheça a Resolução:

Fonte: CFM

Read Full Post »